Confira a nota divulgada pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar):

Tivemos notícia de que foi aprovado pelo Tribunal de Justiça, em 25/11/2019, o encaminhamento à Assembleia Legislativa Projeto de Lei que altera a tabela de emolumentos do Registro de Imóveis.

Durante os trabalhos da comissão que elaborou o texto aprovado pelo Tribunal de Justiça, a Aripar empenhou todos os esforços para simplificação da tabela de emolumentos, apresentando argumentos comparativos com outros Estados, em raciocínio lógico e sistêmico em todas as propostas. Quando propusemos alterações nas certidões, pensamos também nas alterações para averbações e para algumas espécies de registro.

Infelizmente, dentre todas as propostas desta associação, o texto final contou apenas com aquelas relacionadas à publicidade dos atos registrais por certidão, visualização online de matrícula e pesquisa de bens, sem qualquer mudança no valor cobrado para a prática de averbações e registros. Aliás, o único valor com efetiva mudança é a certidão, pois os valores aprovados para a visualização online de matrícula e para a pesquisa de bens já são praticados hoje, por autorização em Instrução Normativa da Corregedoria de Justiça.

O Projeto de Lei 888/2019 contém proposições que fazem parte de um contexto de simplificação e facilitação de interpretação, com vistas à prestação de um serviço mais transparente e ágil, principalmente no que diz respeito às solicitações de serviços eletrônicos. Contudo, ao não serem aceitas as outras propostas feitas por esta Associação ao Tribunal de Justiça, corremos um grande risco de aprofundar o evidente desequilíbrio econômico-financeiro pelo qual o serviço extrajudicial passa no Estado do Paraná.

Dentre as propostas feitas, estava a unificação das hipóteses de averbação. Atualmente existem averbações que custam R$ 3,86, R$ 11,58, R$ 60,79. O registro de Instituição de Condomínio, sejam empreendimentos de moradias populares, sejam prédios de apartamentos milionários, custam menos de R$ 40,00. Em nenhum Estado do Brasil valores tão baixos são cobrados quanto no Paraná e, de forma alguma, pode-se supor que tais valores sejam adequados para remunerar adequadamente o serviço prestado, em frontal descumprimento da Lei 10.169/2000. Para essa conclusão, bastar verificar que se paga mais por serviços na lenta máquina estatal, subsidiada pelos impostos pagos por todos os brasileiros, do que nos cartórios privatizados.

O Projeto encaminhado pelo Tribunal de Justiça ainda agrava a situação acima exposta, pois obriga que a cada averbação efetuada, independentemente de seu valor, seja dada também uma certidão de inteiro teor do registro. Assim, pela proposta emanada do Tribunal de Justiça, aquele que solicitar a realização de uma averbação de R$ 3,86 terá direito a uma certidão, cujo custo proposto é de R$ 27,00.

Esse é um cenário de grande preocupação para um Estado onde aproximadamente trinta por cento dos cartórios tem faturamento bruto de até dez mil reais, dos quais o oficial precisa retirar recursos para pagamento de empregados, aluguel, material de expediente, água, energia elétrica, internet, e uma série de outros custos que aumentam todos os anos, ao contrário dos emolumentos extrajudiciais.

Aliás, o Estado do Paraná gosta de ser exceção. Ele é o único estado brasileiro no qual as tabelas de emolumentos não têm reposição inflacionária automática.

As certidões

Atualmente, o valor da certidão de registro imobiliário parte de um valor base, ao qual são adicionados valores variáveis, fazendo com que a mesma espécie de certidão tenha valores diferentes de cartório para cartório, e até mesmo em um mesmo cartório. De acordo com essa tabela de emolumentos anacrônica, aprovada antes mesmo da vigência da atual Lei de Registros Públicos, integram o valor das certidões o período de buscas, o número de pessoas envolvidas, e o número de registros praticados em determinada matrícula. Se, em um mesmo cartório, for solicitada uma certidão de inteiro teor de uma matrícula com apenas um registro, e uma certidão de inteiro teor de uma matrícula com 100 registros, o preço pago será diferente.

Essa complexidade na formação do preço da certidão é muito prejudicial para o usuário do serviço, que tem dificuldade de entender o porquê de o mesmo produto (certidão de inteiro teor) ter valores tão diferentes e com tantas variáveis. Isso é ainda mais prejudicial quando pensamos em serviço eletrônico de qualidade. Atualmente, as solicitações pela internet são atendidas por muitos cartórios no mesmo dia, mas esse prazo poderia ser reduzido a minutos caso tenhamos esse valor único de certidão. O fluxo do pedido, atualmente, exige que o usuário informe o seu pedido e precise esperar por um orçamento do preço da certidão de cada pedido, o que é muito frustrante para quem espera agilidade na prestação de publicidade registral.

Sabemos que, à primeira vista, assusta ver na tabela atual um valor de R$ 12,93 passar para R$ 27,00. Essa é a primeira leitura que qualquer pessoa que não está habituada a solicitar certidões de registro imobiliário pode fazer, mas não é essa a realidade. Quem já solicitou certidões em cartórios diferentes, sabe que o valor que se paga não é R$ 12,93, porque a Lei Estadual tem esse valor apenas como ponto de partida. Constatamos em nosso dia-a-dia que o preço das certidões, hoje variável, chega a algumas centenas de reais nas matrículas com vários atos de registro praticados.

O estabelecimento do valor único proposto será muito importante para que tenhamos simplificação tributária e agilidade. Contudo, a inserção da nota proposta pelo Tribunal de Justiça – que inclui a expedição de uma certidão de inteiro teor ao final da pratica de um ato de averbação ou de registro – é prejudicial para o Registro de Imóveis, por agravar a já desequilibrada equação econômico-financeira do serviço privatizado que os cartórios prestam.

Aripar