Por Fernanda Esbizaro Rodrigues Rudnik, Marcos Augusto Perez

Com as alterações introduzidas na LGPD espera-se alcançar maior estabilidade e segurança jurídica ao desenvolvimento de negócios inovadores e baseados em dados pessoais.

Na última semana, foi publicada a lei 13.853/19, que alterou a lei 13.709/18, agora oficialmente denominada “Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais” (LGDP). Dentre suas maiores inovações, está a criação da tão aguardada Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão federal responsável por normatizar e fiscalizar procedimentos de proteção de dados pessoais.

A lei recém-publicada tem origem na MP 869/18, editada ainda no governo Michel Temer, e agora sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a nova lei, compete à ANPD, dentre outros, zelar pela proteção de dados pessoais, elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais, editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados, fiscalizar e aplicar sanções e articular-se com as demais autoridades reguladoras públicas.

Regime jurídico da ANPD

Inicialmente a ANPD estará vinculada à presidência da República, mas a própria lei reconhece a transitoriedade de sua natureza, que poderá ser alterada pelo Poder Executivo, no período de até dois anos da entrada em vigor de sua estrutura regimental, para sua transformação em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à presidência da República (agência reguladora, portanto). Com isso, soluciona-se um dos principais impasses em torno da criação da ANPD, sua efetiva independência decisória.

Mesmo vinculada, nesse primeiro momento, à Administração Pública direta, a Lei procura assegurar certa autonomia de facto à Autoridade, atribuindo-lhe, por expressa determinação legal, “autonomia técnica e decisória” (art. 55-B).

Para além da criação da ANPD, foram também introduzidas alterações em temas diversos da LGPD, tais como tratamento e compartilhamento de dados sensíveis, revisão de decisões automatizadas e aplicação diferenciada da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte e também para startups.

Vetos e encaminhamentos

O presidente da República vetou alguns dispositivos da Lei. Dentre esses dispositivos, estão: a possibilidade de cobrança de taxas pela ANPD por serviços prestados; vedação de compartilhamento de dados pessoais de requerentes que utilizaram a Lei de Acesso à Informação; previsão de sanções administrativas, como suspensão ou proibição da atividade de tratamento de dados no caso de infrações à Lei; e a revisão humana de decisões automatizadas.

Os vetos ainda serão analisados em sessão do Congresso.

Com as alterações introduzidas na LGPD espera-se alcançar maior estabilidade e segurança jurídica ao desenvolvimento de negócios inovadores e baseados em dados pessoais. Esse alcance, contudo, dependerá fortemente da qualidade e da independência da atuação da Autoridade ora criada. Há uma grande demanda social por informações técnicas e orientações acerca da aplicabilidade da LGPD. Vejamos como a ANPD responderá a esses desafios.

Fonte: Migalhas