Curitiba, 15 de setembro de 2022.

Ofício-Circular nº 70/2022 – GC

Autos nº 0106288-27.2022.8.16.6000

Assunto: Acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000. Aplicabilidade do regime de direito público às serventias extrajudiciais declaradas vagas e aos respectivos interinos. Votação unânime. Pronunciamento de caráter normativo geral.

Às(aos) Juízas(es) Corregedoras(es) e às(aos) Agentes Delegadas(os) e Interinas(os) do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná:

Comunico-lhes acerca do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000, por unanimidade, segundo o qual os interinos: a) são agentes do Estado, agindo como prepostos do Poder Público, submetendo-se, assim, às disposições legais que regem os servidores públicos, estando sujeitos, inclusive, a restrições diversas, próprias do regime de Direito Público; b) não podem receber, da serventia, renda máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; c) estão proibidos de realizar despesas não previamente autorizadas pelo Tribunal de Justiça, tais como as que poderiam resultar da contratação de novos empregados, da concessão de aumentos salariais, da contratação de bens, de serviços e/ou investimentos que correspondam a novas onerações para a renda da serventia etc. e d) são responsáveis pelo exercício da atividade notarial e registral, assim compreendendo aquisição de bens e serviços e as obrigações trabalhistas, contratação de pessoal sob regime celetista, o que fazem de forma direita, sem necessidade de concurso público.

Por fim, cumpre salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a resposta à Consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000 possui caráter normativo geral, devendo ser observada pelos interinos à frente de serventias extrajudiciais de todo Estado do Paraná, sob pena de perda da interinidade e responsabilização disciplinar.

Atenciosamente,

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

Fonte: CGJPR

Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6595923

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