TIPONÚMEROEDIÇÃOEMENTA
Informativo de Jurisprudência04Agosto/2024 1. Impossibilidade de registro de carta de alienação judicial; 2. Tentativa de levantamento de averbação judicial indeferida; 3. Desnecessidade de autorização do Incra para transferência de propriedade rural; 4. Impossibilidade de registro de escritura de divisão amigável em condomínio com indisponibilidade de bens; 5. Mantidas as exigências para registro formal de partilha; 6. Impossibilidade de registro de carta de arrematação devido à ausência de título de transferência; 7. Impossibilidade de retificação de área de imóvel pela suscitação de dúvida registral; 8. Impossibilidade de cancelamento de pacto comissório sem apresentação de nota promissória.
Informativo de Jurisprudência03Julho/2024 1. Impossibilidade de divisão amigável quando a incorporação já se encontra registrada na matrícula; 2. Suscitação de Dúvida Registral Inversa sobre negativa de integralização de capital social com representante falecido.
Informativo de Jurisprudência02Junho/2024 1. Necessidade de identificação exata do imóvel usucapido para registro da sentença declaratória; 2. Inconformismo ante acórdão que julgou inviável a apreciação do mérito da suscitação de dúvida em razão de irresignação parcial; 3. Indeferimento de usucapião devido à ausência de comprovação cabal do animus domini; 4. Impossibilidade de registro da venda da parte ideal com área inferior à fração mínima de parcelamento do módulo rural.
Informativo de Jurisprudência01Maio/2024 1. Indisponibilidade em nome de herdeiro renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha; 2. Inadequação de mandado de segurança quando cabível recurso administrativo próprio, isto é, suscitação de dúvida registral; 3. Indisponibilidade em nome de cônjuge de herdeiro renunciante, casados sob o regime de comunhão universal de bens, é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha; 4. Necessidade de ciência do credor para levantamento do registro da hipoteca, decurso do prazo convencionado não se mostra suficiente; 5. Antigo proprietário e autor de demanda demarcatória que realizou a venda de sua parte ideal antes do trânsito em julgado, não detendo mais legitimidade perante o registro de imóveis. Nova proprietária cujos direitos não foram objeto de análise na ação demarcatória.