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Sim, é possível protocolar o documento sem o reconhecimento de firma dos emitentes e garantidores, desde que contenha a assinatura digital, no padrão ICP-Brasil, no PDF/A, do representante da instituição financeira.
Não é necessário analisar eventual exigência de firma reconhecida, se o título estiver assinado digitalmente por todas as partes e intervenientes.
Não há contrariedade entre o Provimento nº 94/CNJ e o Decreto nº 10.278/2020. De maneira oposta, o Provimento nº 94/CNJ permite a utilização de títulos digitalizados nos padrões técnicos definidos no Decreto como instrumentos hábeis a registro. Art. 4º .... V. O documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP Brasil. Responsabilidade pela digitalização Art. 8º. O processo de digitalização poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros. § 1º. Cabe ao possuidor do documento físico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
A súmula n° 1 traz a hipótese de o título ter sido apresentado pelo Tabelionato. Porém, não há impedimento legal para que o título seja apresentado por qualquer pessoa, desde que o título apresentado esteja assinado digitalmente, no padrão ICP-Brasil, pelo tabelião ou escrevente do Tabelionato que lavrou o ato.
Se o documento for uma Escritura Pública, deverá estar assinado digitalmente, no padrão ICP-Brasil, pelo tabelião ou escrevente do tabelionato que lavrou o ato. Qualquer pessoa pode apresentar títulos a registro.
Atos acessórios são aqueles que são necessários para a prática do principal. Como a alteração de nome de solteiro do proprietário na matrícula, para o registro da compra e venda em que constou o nome de casado; ou o cancelamento da alienação fiduciária, para que o devedor fiduciante possa vender o imóvel.
A autoria do título nato digital independente de quem figura como apresentante. Recomendamos a leitura do art. 4º, § 1º do Provimento nº 94 do CNJ e do art. 6º, § 1º, do Provimento nº 95 do CNJ.
Nato digital é o documento que nasceu digitalmente. Temos como exemplos os textos em Word, os arquivos salvos em PDF. Não são nato digitais os documentos digitalizados. No entanto, a lei não exige que o título apresentado a registro seja nato digital, sendo possível a apresentação de documento eletrônicos obtidos mediante processo de digitalização, como as súmulas da ARIPAR orientam e os Provimentos nº 94 e 95 do CNJ determinam.
São informações obtidas por meio dos dados. No contexto do Decreto nº 10.278/2020, metadados são as informações obtidas no processo de digitalização e que devem acompanhar o documento eletrônico para que gozem dos mesmos efeitos dos originais.
É uma linguagem de marcação recomendada pela W3C para a criação de documentos com dados organizados hierarquicamente, tais como textos, banco de dados ou desenhos vetoriais.
É um certificado digital expedido por uma Autoridade Certificadora vinculada ao ITI, dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil. É uma das formas de afirmar a autoridade e a integridade de documentos eletrônicos.