A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para efeitos de registro imobiliário rural, é necessário considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que compõe a propriedade, conforme estipulado na Lei 6.015/1973, conhecida como Lei de Registro de Imóveis.

Neste contexto, o colegiado rejeitou a aplicação do conceito de imóvel rural estabelecido pela legislação agrária, que engloba áreas contíguas pertencentes ao mesmo proprietário e destinadas a fins econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Acrescenta-se que o georreferenciamento é elemento integrante no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme artigo 5° do Decreto n° 7.830/2012:

Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator:

Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os §§ 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente.

O cadastro e o georreferenciamento, além da função tributária, servem para identificar propriedades públicas, coibir invasões de áreas protegidas, proteger as terras ocupadas pelos povos indígenas e formar base cadastral dos programas de reforma agrária e regularização fundiária.

Para ter acesso ao conteúdo do voto na íntegra, acesse: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=245885892&registro_numero=201702778900&peticao_numero=&publicacao_data=20240527&formato=PDF

Fonte: Ministério Público do Paraná

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