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Enunciados

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Enunciados aprovados no III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

A Associação dos Registradores Imobiliários do Paraná (Aripar) aprovou uma série de enunciados no III Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná.

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ENUNCIADO CONJUNTO nº 01/2020 ARIPAR E CNB/PR

A Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR) emitiram um enunciado conjunto sobre a apresentação de títulos eletrônicos.

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súmulas sobre o uso da Central Eletrônica de Registro Imobiliário

A diretoria executiva e o conselho deliberativo da Aripar divulgaram um documento com súmulas sobre o uso da Central Eletrônica de Registro Imobiliário.

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Enunciado 1 – Documentos para Registro de Instrumentos Particulares

Tratando-se de norma de exceção, os documentos mencionados no art. 499, § 4º, do CNCGJPR, não deverão ser exigidos para registro de instrumento particular com força de escritura pública, em que seja parte agente financeiro do SFH, SFI ou administradora de consórcio.

Enunciado aprovado por maioria em 04/08/2018 – I Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná.

Enunciado 2 – CND/INSS

Para fins de registro, considera-se cumprida a exigência do art. 47, da Lei 8.212/91, quando a escritura pública mencione ter sido apresentada a Certidão Negativa de Débito válida na data de celebração do título notarial. A confirmação de autenticidade será realizada pelo registrador apenas quando o notário não a tenha realizado e indicado expressamente na escritura.

Não tendo sido indicada na escritura pública a apresentação da Certidão Negativa de Débito exigida pelo art. 47, da Lei 8.212/91, caberá ao apresentante anexar certidão válida, ao menos, até o dia do protocolo do título no Livro 1. Neste caso, cabe ao registrador proceder à confirmação de sua autenticidade, conforme o art. 552 do CNCGJPR.

Enunciado aprovado por maioria em 04/08/2018 – I Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná.

Enunciado 3 – Certidões do Registro de Imóveis

Deve ser observada a Lei 7.433/85 para efeito de emissão de certidão de inteiro teor e certidão de ônus reais. Por se tratar de certidões distintas deverão ser emitidas em documentos separados. As certidões de ônus deverão indicar quais são os ônus ativos existentes na matrícula.

Enunciado aprovado por maioria em 04/08/2018 – I Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná.

Enunciado 4 – Corretor de Imóveis

Para efeito de aplicação da Lei Estadual 19.428/2018, a inexistência de menção positiva ou negativa, no título de propriedade, quanto a intermediação do negócio imobiliário por corretor de imóveis, não constitui obstáculo ao seu registro, nem deverá ser mencionada no ato registral.

Enunciado aprovado por maioria em 04/08/2018 – I Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná.

Enunciado  5 – Indicador Pessoal (livro 5)

A indicação no Livro 5 deve ser feita apenas com relação a pessoas que figurarem nos Livros 2 ou 3 da Serventia (Art. 487 do CN/CGJPR c/c art. 180, caput, da LRP).

Enunciado aprovado por unanimidade em 04/08/2018 – I Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado  6 – União Estável. Forma do título na constituição e na dissolução. Dispensa de registro no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais

Para fins de registro imobiliário, em caso de omissão no título prenotado ou constando neste a adoção de regime de bens diverso do legal, a existência de união estável poderá ser comprovada mediante contrato particular, assinado pelos conviventes, com firma reconhecida por semelhança, não sendo obrigatória a indicação da respectiva data de início. Por sua vez, o distrato de união estável sempre dependerá de escritura pública. Em ambos os casos, é dispensado o registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado  7 – Retificação administrativa de área de imóvel rural. Dispensa de anuência de ente público confrontante 

A dispensa de que trata o art. 6º, parágrafo único, do Provimento nº 276/2018, não se restringe às hipóteses de estremação, aplicando-se a todos os procedimentos de georreferenciamento e retificação administrativa que envolvam imóvel rural. Havendo confrontação, portanto, com vias ou com cursos d’agua públicos é dispensada a anuência da União, Estado e Município.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado  8 – Cancelamento de usufruto. Ato com valor declarado 

Em qualquer hipótese de extinção, a averbação de cancelamento de usufruto caracteriza ato com valor econômico.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado suspenso – Decisão do SEI nº 0005287 – 33.2021.8.16.6000

Enunciado  9 – Certidões de feitos ajuizados e certidões fiscais estranhas ao registro 

Apresentado o título de transmissão para registro, de natureza pública ou particular, não é obrigatória a expressa dispensa da parte adquirente relativa às certidões de feitos ajuizados, bem como das certidões fiscais que não dizem respeito à transação.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado  10 – Cédulas de crédito. Dispensa de reconhecimento de firma, exceto para cancelamentos 

É dispensado o reconhecimento de firma dos signatários nas cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações ou aditivos. Não é obrigatória a assinatura do credor nos referidos títulos, exceto para as cédulas de crédito imobiliário emitidas sob a forma cartular. Para fins de cancelamento, o credor deverá assinar o termo de quitação com firma reconhecida. Tratando-se de pessoa jurídica, o termo de quitação deverá estar acompanhado de documento que comprove os necessários poderes.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

Enunciado  11 – Contagem do prazo de validade da prenotação

A contagem do prazo de vigência da prenotação obedece à regra geral do artigo 132 do Código Civil, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. Se o dia de vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Enunciado aprovado por unanimidade em 06/04/2019 – II Encontro dos Registradores de Imóveis do Paraná

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