Por Talden Farias
O inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/12 (novo Código Florestal) define Reserva Legal como a “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. As áreas de Reserva Legal foram delimitadas da seguinte forma:
Artigo 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Cumpre observar que a Lei 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção do antigo Código Florestal.
O parágrafo 1º do artigo 12 dispõe que “Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento”. O objetivo é fazer com que a área geral de Reserva Legal não diminua com o fracionamento ou o parcelamento da propriedade rural.
De acordo com o parágrafo 2º do citado dispositivo, “O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput”. Isso significa que o mesmo imóvel pode ter dois percentuais distintos de Reserva Legal a depender do bioma que abranja.
É importante destacar que as áreas de Reserva Legal poderão ser ampliadas pelo Poder Público federal em até 50% para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa quando ocorrer indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual.
Sobre a localização da Reserva Legal, isso caberá ao órgão ambiental determinar e jamais ao proprietário rural, o qual se limitará a fazer sugestões. A escolha da área levará em conta os seguintes estudos e critérios técnicos, sempre escolhendo a opção mais interessante para a defesa do meio ambiente:
a) o plano de bacia hidrográfica;
b) o Zoneamento Ecológico-Econômico c) a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
d) as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
e) as áreas de maior fragilidade ambiental.
A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
Em regra, é obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei (até então sempre foi necessária a averbação no Cartório de Registro de Imóveis).
A inscrição da Reserva Legal no CAR deverá ser feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso.
Diferentemente do Código Florestal anterior, a Lei 12.651/12 flexibilizou a possibilidade de a Área de Reserva Legal abarcar a APP, o que certamente representa um retrocesso em matéria de proteção do meio ambiente. Mas para que isso seja feito é preciso ocorrer o seguinte:
a) o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
b) a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
c) o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
A Lei 12.651/12 inovou ao estabelecer a possibilidade de dispensa de reserva legal nas seguintes situações:
a) Empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (artigo 12, parágrafo 6º);
b) Áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica (artigo 12, parágrafo 7º);
c) Áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (artigo 12, parágrafo 8º).
Cumpre esclarecer que as áreas de Reserva Legal possuem natureza jurídica de limitação administrativa, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário não terá direito à indenização. De toda forma, há quem entenda possível tal questionamento.
O conceito de Reserva Legal está diretamente relacionado ao de perímetro rural, já que originalmente somente as propriedades rurais sofrem essa exigência. Contudo, apesar de todo proprietário rural ser obrigado a averbar a reserva legal do seu imóvel, os que não faziam isso eram beneficiados no momento de urbanizar a área, posto que ficavam com uma quantidade maior de solo edificável.
Isso desestimulava a averbação da reserva legal em propriedades rurais próximas aos perímetros urbanos, além de penalizar os proprietários rurais cumpridores de sua responsabilidade ambiental. Para acabar com essa distorção a Lei 12.651/12 estabeleceu o seguinte:
Artigo 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o parágrafo 1º do artigo 182 da Constituição Federal.
Com isso, se o imóvel rural for loteado, a antiga Reserva Legal poderá ser transformada em bem de uso comum do povo, preferencialmente na modalidade de área verde urbana. Daí é necessário observar a Lei 6.766/79 e o Plano Diretor de cada Município, bem como o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (Estatuto da Metrópole).
Fonte: Conjur