A Associação dos Registradores de Imóveis do Estado do Paraná (Aripar), com o objetivo de deliberar sobre os itens necessários à padronização de cobrança do procedimento de intimação de devedor fiduciantes e de acordo com previsão estatutária, divulga a Nota Técnica 01/2019 com orientações e recomendações sobre o tema.

O documento traz as considerações que devem ser observadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis na realização do procedimento, bem como a utilização de um modelo de intimação de devedor fiduciante recomendado pela entidade, sendo preservada a autonomia de cada registrador.

As indicações propostas pela Aripar foram realizadas após consulta a seus associados que, por votação virtual realizada entre os dias 04 e 10 de junho de 2019, buscou estabelecer parâmetros uniformes de cobrança do procedimento, de acordo com o critério majoritário.

Clique aqui para ler o resultado da enquete. Entenda qual procedimento que deve ser seguido, de acordo com a instituição:

  • Em caso de não comparecimento do devedor-fiduciante para adimplemento, e na forma do art. 26, §7º da Lei Federal nº 9.514/97, o Oficial deve cientificar o credor fiduciário sobre a constituição em mora por meio de certidão, a qual conterá o selo de fiscalização, devendo ser evitados ofícios e notas de diligência registral;

  • Não devem ser cobrados arquivamentos pelo procedimento;

  • Os emolumentos deverão ser pagos pelos apresentantes, a partir da prenotação, ainda que ocorra desistência do pedido.

Clique aqui e leia a íntegra da Nota Técnica divulgada pela Aripar, bem como o documento modelo que deve ser seguido pelos registadores.

Fonte: Assessoria de Imprensa