A fim de orientar seus associados no processamento e execução dos atos previstos na Lei 9.514/97, especialmente os relacionados à intimação do devedor fiduciante e a consolidação da propriedade fiduciária, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná e o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Paraná firmaram a Nota Conjunta nº 01/2018-IRTDPJ/ARIPAR.

Confira a íntegra:

NOTA CONJUNTA Nº 01/2018-IRTDPJ/ARIPAR

Assunto: Procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel o INSTITUTO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO PARANÁ (IRTDPJ) e a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO PARANÁ (ARIPAR), visando preservar a legalidade e aprimorar a qualidade dos serviços prestados por seus associados, firmam a presente nota:

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel com o principal desiderato de facilitar a retomada do imóvel pelo credor, de forma extrajudicial, reduzindo juros, estimulando o mercado imobiliário e facilitando o acesso à moradia;

CONSIDERANDO a desjudicialização do procedimento, que outrora somente tinha curso em âmbito judicial com a excussão da garantia hipotecária, passando, por conseguinte, a ser controlado e presidido pelo Oficial de Registro de Imóveis de modo a garantir ao devedor o devido processo legal;

CONSIDERANDO que a eventual inobservância do rito estabelecido em Lei, além de dificultar a satisfação do crédito e gerar delongas desnecessárias, acarreta a nulidade do procedimento com grave responsabilidade civil para a instituição financeira credora e eventuais sanções disciplinares para os Oficiais;

CONSIDERANDO, ainda, que a função primordial dos serviços extrajudiciais dos Registros de Títulos e Documentos, bem como a do Registro de Imóveis é garantir a segurança jurídica e prevenir litígios, evitando a escalada de conflitos e o aumento de demandas judiciais despropositadas, notadamente as de reconhecimento de nulidades e ressarcimento de perdas e danos;

CONSIDERANDO, outrossim, que cabe aos Oficiais de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, como profissionais do direito, realizar a minuciosa qualificação jurídica dos requerimentos submetidos ao seu crivo, devendo recusar aqueles que violem as prescrições legais;

CONSIDERANDO, nesse viés, que é dever dos Oficiais de Registro de Imóveis, como profissionais do direito, recusar o recebimento de quaisquer valores a título de purgação de mora, bem como de praticar atos de consolidação sem que o procedimento de excussão de garantia extrajudicial se tenha iniciado perante o Oficial de Registro de Imóveis na forma da Lei nº 9.514/97;

CONSIDERANDO, ademais, que não obstante o procedimento de consolidação seja presidido e processado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o referido diploma legal faculta ao Registrador de Imóveis, por sua exclusiva solicitação, a utilização da expertise dos Oficiais de Títulos e Documentos para a consecução do fim almejado em parte do procedimento, sendo positiva a experiência e estimulada por ambas as associações;

CONSIDERANDO, por derradeiro, a divulgação de notícias de nulidades do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária em decorrência da ausência do estrito cumprimento do rito legal perante o Oficial de Registro de Imóveis;

Com o afã de evitar prejuízos aos interessados, em especial ao credor,

RESOLVEM

ORIENTAR os seus associados, Oficiais de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, para que procedam à análise cautelosa e prudencial dos pedidos de registro de títulos com notificação, incumbindo qualificar de forma negativa os provenientes de contratos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, quando solicitados diretamente pelo credor ou seu representante sem a prévia e obrigatória intervenção do serviço de registro de imóveis competente, com a conseqüente devolução do pedido formulado.

ORIENTAR os seus associados, Oficiais de Registros de Imóveis, a não realizar qualquer ato de consolidação de propriedade fiduciária sem oportunizar ao devedor o devido processo legal de purgação da mora em âmbito administrativo, em procedimento iniciado e presidido pelo Registrador de Imóveis, autoridade competente, conforme determinado em Lei, com o fim de prevenir litígios e responsabilidades.

RECOMENDAR que os Oficiais de Registro de Imóveis, após a qualificação do pedido formulado pelo credor fiduciário, façam uso dos serviços e expertise dos Oficiais de Títulos e Documentos para realização das intimações previstas na Lei 9.514/97.

Curitiba/PR, 19 de março de 2018.

Maximino César Lisbôa

Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Paraná

Gabriel Fernando do Amaral

Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná