Curitiba, 18 de maio de 2023.

Ofício-Circular nº 23/2023 – DCJ-DSE

Autos nº 0084700-61.2022.8.16.6000

Assunto: Orientações sobre procedimentos corretos a serem adotados no Apostilamento de Haia

Senhores Agentes Delegados e Senhoras Agentes Delegadas,

Com o objetivo de evitar margem de interpretação sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas autoridades apostilantes para atestar a autenticidade de assinaturas apostas em documentos públicos e seus equiparados, oriento-os no sentido de que:

a) no caso de “documentos emitidos por serviço notarial ou registral”, caberá à autoridade apostilante “verificar a função e a autenticidade da assinatura do subscritor mediante consulta às centrais de sinais públicos das respectivas especialidades”, conforme prevê o artigo 4º, §3º, do Provimento 62/2017;

b) para outros documentos públicos ou seus equiparados, foi instituída “ferramenta relacionada a banco de dados de sinais públicos de autoridades brasileiras, para fins de coleta de seus padrões de sinais públicos, assim como identificação civil e documentação comprobatória do cargo ou função exercida”, nos termos do artigo 4º, §4º, do Provimento 62/2017;

c) nos casos em que essa verificação não puder ser levada a efeito, é recomendável que o agente delegado exija o reconhecimento dos sinais públicos e firmas, como forma de assegurar a autenticidade e segurança do ato, em atenção ao artigo 1º da Lei Federal 89.35/1994, que trata dos serviços notariais e de registro.

Atenciosamente,

Des. ROBERTO MASSARO

Corregedor da Justiça

Fonte: CGJPR

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