DECRETO JUDICIÁRIO Nº 39/2024 – P-GP

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 0004761-61.2024.8.16.6000, resolve

D E C L A R A R

1. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Iporã ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

2. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Iporã ao respectivo Tabelionato de Notas;

3. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Curiúva ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

4. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curiúva ao respectivo Tabelionato de Notas;

5. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Uraí ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

6. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Uraí ao respectivo Tabelionato de Notas;

7. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Guaratuba ao respectivo Tabelionato de Notas;

8. a acumulação do Serviço de Registro Civil de pessoas Naturais da Comarca de Jaguariaíva ao respectivo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

9. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jaguariaíva ao respectivo Tabelionato de Notas;

10. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sengés ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

11. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Joaquim Távora ao respectivo Tabelionato de Notas;

12. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Medianeira ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

13. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de São Miguel do Iguaçu ao respectivo Tabelionato de Notas;

14. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Morretes ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

15. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Morretes ao respectivo Tabelionato de Notas;

16. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cerro Azul ao respectivo Tabelionato de Notas;

17. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ivaiporã ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

18. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Fé ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

19. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Santa Fé ao respectivo Tabelionato de Notas;

20. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Icaraíma ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

21. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mangueirinha ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

22. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jacarezinho ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;

23. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jacarezinho ao respectivo 1º Tabelionato de Notas;

24. a extinção do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Jacarezinho (não instalado);

25. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Capitão Leônidas Marques ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis; 

26. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Capitão Leônidas Marques ao respectivo Tabelionato de Notas;

27. a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cambará ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (com exclusão da referência à precariedade da acumulação);

28. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cambará ao respectivo Tabelionato de Notas;

29. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Terra Roxa ao respectivo Tabelionato de Notas;

30. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Roxa ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

31. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Salto do Lontra ao respectivo Tabelionato de Notas;

32. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Clevelândia ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

33. a acumulação do Tabelionato de Notas da Comarca de Clevelândia ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos;

34. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mamborê ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

35. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Terra Boa ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

36. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Teixeira Soares ao respectivo Tabelionato de Notas;

37. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipiranga ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

38. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ampére ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

39. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Mallet ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

40. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Primeiro de Maio ao respectivo Tabelionato de Notas;

41. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Laranjeiras do Sul ao respectivo Tabelionato de Notas;

42. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Assaí ao respectivo Tabelionato de Notas;

43. a acumulação do Serviço de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Assaí ao respectivo Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

44. a acumulação do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Assaí ao respectivo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

45. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Andirá ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

46. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Barracão ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

47. a acumulação do Tabelionato de Notas da Comarca de Assaí ao respectivo Protesto de Títulos;

48. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Marilândia do Sul ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

49. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Arapoti ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

50. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Loanda ao respectivo Tabelionato de Notas;

51. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Congonhinhas ao respectivo Tabelionato de Notas;

52. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira ao respectivo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

53. a acumulação do Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Paranacity ao respectivo Tabelionato de Notas;

54. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva do Sul ao respectivo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

55. a acumulação do Tabelionato de Notas da Comarca de Bandeirantes ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos;

56. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Goioerê ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

57. a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão do Pinhal ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (com exclusão da referência à precariedade da acumulação); 

58. a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças ao respectivo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;

59. a acumulação do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati ao respectivo 2º Serviço de Registro de Imóveis;

60. a acumulação definitiva do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Irati (com exclusão da referência à precariedade da acumulação);

61. a acumulação do Tabelionato Protesto de Títulos da Comarca de Realeza ao respectivo Tabelionato de Notas;

62. a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (com exclusão da referência à precariedade da acumulação);

63. a acumulação do Tabelionato Protesto de Títulos da Comarca de Corbélia ao respectivo Tabelionato de Notas;

64. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São João do Triunfo ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

65. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salto do Lontra ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis;

66. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bela Vista do Paraíso ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

67. a acumulação do Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pinhão ao respectivo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;

68. a acumulação do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Capanema ao respectivo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (com exclusão da referência à precariedade da acumulação);

69. a acumulação do Tabelionato Protesto de Títulos da Comarca de Capanema ao respectivo Tabelionato de Notas;

70. a acumulação do Tabelionato Protesto de Títulos da Comarca de Chopinzinho ao respectivo Tabelionato de Notas;

71. a acumulação do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Xambrê ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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