O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) emitiu um despacho em resposta ao pedido da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR) para estender aos registradores imobiliários a disposição contida no artigo 675, § 5º, do Código e Normas do Foro Extrajudicial.

A redação do § 5°, do art. 675, do CNFE determina que, nos casos em que a lei exigir o recolhimento antecipado de tributos, o Notário exigirá que as partes exibam o comprovante de pagamento do tributo, para fiscalização da arrecadação respectiva, não lhe cabendo apreciar o ‘quantum’ recolhido.

Ainda, segundo o despacho, apesar da previsão do CNFE em relação ao Tabelionato de Notas, cabe aos Registradores Imobiliários somente a verificação dos comprovantes referentes ao seu recolhimento, conforme disposições da Lei 8.935/94, ficando a cargo dos órgãos competentes a verificação quanto à regularidade do valor recolhido ao Estado

Confira os detalhes desse despacho.

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