OFÍCIO CIRCULAR 

Senhores(as) Notários(as) e Registradores(as), 

Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, estabelecido pela Lei Estadual 13.228/2001, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº 04.727.295/0001- 53, com sede no Município de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Marechal Deodoro, nº 252, 2º andar, conjuntos 201 e 202, ora representado pelo Presidente em Exercício Mateus Afonso Vido da Silva, vem informar que se segue. 

No dia 22 de dezembro de 2022, foi sancionada pelo Governador do Estado do Paraná, sem vetos, a Lei Estadual 21.339, que alterou a Lei Estadual 13.228/2001 (Lei do FUNARPEN). A Lei 21.339/2022 é resultado do cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.288, que declarou inconstitucional o art. 7º da Lei 13.228/2001. A publicação da novel Lei ocorreu no dia 22 de dezembro de 2022 (edição 11.325 do Diário Oficial, p. 8). 

Em 28 de dezembro de 2022, a E. Corregedoria Geral da Justiça, representado pelo Excelentíssimo Des. Espedito Reis do Amaral, emitiu a Decisão Nº 8507519 – GC que regulamenta a aplicação da Lei Estadual 21.339, nos seguintes diretrizes: 

(i) Todos os Selos de Fiscalização adquiridos antecipadamente pelos agentes delegados até 31 de dezembro de 2022 não poderão ter seus custos repassados aos usuários a partir de 1º de janeiro de 2022 até 90 dias da publicação (que ocorreu em 22 de dezembro de 2022 e se findará em 22 de março de 2023), sob pena de perda da delegação após regular processo administrativo disciplinar, ante a caracterização, em tese, da infração funcional análoga ao crime de excesso de exação (cf. art. 316, § 1º, do Código Penal, c.c. os arts. 327, do citado códex, e 196, inc. V, alínea a, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. 

(ii) O FUNARPEN calculará e anotará os créditos dos agentes delegados que adquiriram antecipadamente e não puderam repassar os custos ao usuário (até 22 de março de 2023). O crédito consistirá no valor dos Selos de Fiscalização adquirido em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário. 

(iii) Os créditos serão utilizados nas futuras aquisições de Selos de Fiscalização, a partir de 23 de março de 2023. 

(iv) De 1º de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023 (90 dias da publicação), o FUNARPEN fornecerá Selos de Fiscalização sem custos aos agentes delegados, que deverão adquirir estritamente conforme necessidade da serventia. 

(v) A partir de 23 de março de 2023, os Selos de Fiscalização sem custos fornecidos pelo FUNARPEN de 1º de janeiro a 22 de março de 2023 poderão ser utilizados, mas com a cobrança, aos usuários, dos novos valores do art. 7º da Lei do FUNARPEN. Nesse caso, os agentes delegados deverão reembolsar o FUNARPEN na medida do repasse dos custos aos usuários. 

(vi) Se houver crédito e débito concomitantes, ocorrerá compensação.

(vii) A partir de 23 de março de 2022, ao término dos 90 dias da publicação da Lei 21.339/2022, passarão a ser adquiridos antecipadamente, pelos agentes delegados, Selos de Fiscalização com os novos valores. 

(viii) A Presidência do FUNARPEN poderá emitir outras orientações de ordem eminentemente técnica, inclusive estabelecer as datas exatas a serem comunicadas aos agentes delegados para cada fase de transição, respeitadas as diretrizes fixadas nesta decisão e desde que, de 1º de janeiro de 2023 até 22 de março de 2023, os custos dos Selos de Fiscalização não sejam repassados aos usuários das serventias notariais, registrais e distribuidores extrajudiciais do Estado do Paraná. 

(ix) Fica autorizada a realização de pilotos, no período de 1º de janeiro a 22 de março de 2023, para realização de testes, a fim de determinar a efetividade das alterações no sistema.

Portanto, ressaltamos que todos os Selos digitais/físicos adquiridos antecipadamente pelos agentes delegados até 31 de dezembro de 2022 não poderão ter seus custos repassados aos usuários a partir de 1º de janeiro de 2022 até 90 dias da publicação (que ocorreu em 22 de dezembro de 2022 e se findará em 22 de março de 2023). 

O FUNARPEN desenvolverá um sistema para calcular os créditos dos agentes delegados que adquiriram antecipadamente e não puderam repassar os custos ao usuário (até 22 de março de 2023). O crédito consistirá no valor dos Selos Digitais adquiridos em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário. 

No que tange ao Selo Físico, o FUNARPEN orienta que as serventias arquivem a parte inferior do Selo para a compensação dos Selos Físicos adquiridos em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário. Para solicitação do reembolso dos selos será necessário enviar a cópia das cartelas de selos utilizados (apenas com a parte inferior) para o email [email protected].

Importante destacar, que não haverá reembolso em valores para serventias, a compensação dos Selos Digitais/Físicos, adquiridos em 2022 e que não pode ser repassado ao usuário, serão efetuados em créditos de selos. 

O crédito ou débito dos selos ocorrerá a partir de 22 de março de 2023, após analises das informações do retorno de selos utilizados. 

Durante o período de noventa dias será desenvolvido a atualização do MANUAL DE SELOS FUNARPEN, para dar cumprimento Lei Estadual nº 21.339/2022. O Manual Técnico será fornecido aos programadores para atualização dos sistemas internos das serventias. 

Por fim, informamos que a partir do dia 29 de dezembro de 2022 não haverá custas para as novas solicitações de pedidos de selos para utilização a partir de 01 de janeiro de 2023 à 22 de março de 2023, devendo as serventias adquirirem estritamente conforme necessidade da serventia. 

Contamos com a compreensão de todos e disponibilizamo-nos, desde já, para quaisquer esclarecimentos e orientações. 

Curitiba, 28 de dezembro de 2022.

Mateus Afonso Vido da Silva

IMPORTANTE: NÃO REPASSAR OS CUSTOS DOS SELOS AO USUÁRIO DE 01 DE JANEIRO DE 2023 A 22 DE MARÇO DE 2023

Fonte: FUNARPEN

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