A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (CGJ/PR) publicou nessa segunda-feira (19) o Ofício-Circular nº 138/2020 dispõe de procedimento para análise de títulos apresentados nos Serviços de Registro de Imóveis.

Veja na íntegra:

Curitiba, 15/10/2020.
Ofício-Circular nº 138/2020 – DCJ-DMAP
Autos nº 0098092-39.2020.8.16.6000

Assunto: Procedimento para análise de títulos apresentados nos Serviços de Registro de Imóveis


Excelentíssimos Senhores Juízes Corregedores do Foro Extrajudicial e Senhores Agentes Delegados,

Tendo em vista as diversas reclamações de usuários sobre exigências e interpretações divergentes de um mesmo registrador imobiliário em títulos e objetos idênticos, bem como as constatações realizadas em correições nos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Paraná de que muitas vezes os registradores fazem exigências informais, no balcão, sem o devido protocolo e nota de diligência respectiva, determina-se que:
a) os registradores imobiliários cumpram rigorosamente o disposto nos arts. 530 e 535 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, se abstendo de fazer análises de títulos sem a devida prenotação ou lançamento no Livro de Recepção de Títulos;
b) da análise do título, caso existam diligências a serem realizadas, estas sejam solicitadas exclusivamente através de nota de diligência ou através do parecer técnico a ser emitido nos casos de títulos lançados do Livro de Recepção de Títulos;
c) ainda sobre as diligências, os registradores deverão padronizá-las, dentro de seu entendimento fundamentado no princípio da legalidade, no intuito de inexistirem orientações divergentes da mesma serventia sobre o mesmo objeto, as quais confundem os usuários e prejudicam os atos registrais e, inclusive, os notariais;
d) as diligências deverão ser claras e objetivas, buscando facilitar o seu entendimento e cumprimento, bem como, caso exista discordância do usuário, possibilitando a este a suscitação de dúvida junto à Vara de Registros Públicos local;
e) quanto aos emolumentos, a necessidade da vinculação das cobranças pelos atos realizados aos itens da Tabela de Emolumentos e legislação específica em vigor, bem como demais normativas complementares emanadas por esta Corregedoria Geral da Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça;
f) e, finalmente, os registradores devem se atentar ao texto legal que instituiu a forma de determinada cobrança de atos, uma vez que há valores que já englobam a prática de diversos atos, como por exemplo as hipóteses do Item II (Averbação – inclusive a prenotação, a busca e arquivamento) e do Item XIII Registro de Títulos – inclusive buscas, matrícula e certidão) da Tabela em vigor. Salienta-se neste sentido que, em eventuais dúvidas e conforme critérios de razoabilidade, deve-se levar em consideração a interpretação que for mais benéfica ao usuário do serviço. Para a devida publicidade das orientações acima, esta normativa deverá ser afixada nos editais dos Serviços de Registro de Imóveis.

Atenciosamente,
Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça

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