Aripar entrevista João Pedro Lamana Paiva, registrador de imóveis e presidente da Anoreg/RS, para falar sobre adjudicação compulsória no registro de imóveis

Fruto de modernizações e aperfeiçoamento advindos com a Lei 14.382/2022, a adjudicação compulsória passou a ser feita também nos cartórios de registros de imóveis, sem necessariamente precisar de ordem judicial, dessa forma, possibilitando a desjudicialização e contribuindo, efetivamente, para os negócios que envolvam a regularização imobiliária.

Para falar sobre a desjudicialização do processo de adjudicação compulsória, a Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (Aripar) entrevistou o registrador de imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), João Pedro Lamana Paiva que abordou, entre diversos assuntos, a celeridade do procedimento no registro de imóveis, além da legalidade conferida, com eminência de segurança jurídica.

Confira a entrevista completa:

Aripar – Em seu artigo “Procedimento da Adjudicação Compulsória Extrajudicial no Registro de Imóveis”, o senhor aborda questões práticas sobre a aplicabilidade do procedimento, mas de que forma o registro de imóveis atua para a desjudicialização da regularização imobiliária por meio da utilização da adjudicação compulsória?

João Pedro Lamana Paiva – Conhecemos as dificuldades de um processo (tempo, custo e incerteza). Neste contexto, tem-se verificado que o alcance do direito pela via extrajudicial, quando possível, também agora no caso da adjudicação compulsória, ocorre de modo mais eficiente e menos oneroso para o interessado. É neste contexto que é possível considerar que a adjudicação compulsória extrajudicial contribuirá no fenômeno da desjudicialização, a qual entendo que mais modernamente deva ser chamada de extrajudicialização.

A desjudicialização, em suma, nada mais é do que trazer para a via extrajudicial a obtenção de um direito comprovadamente existente e sem oposição. São relações jurídicas consensuais que não se perfectibilizaram ainda pela simples ausência de um requisito formal que, no caso da adjudicação compulsória, é a lavratura do instrumento público de efetivação da promessa de compra e venda. Não há motivo para levar ao Poder Judiciário uma relação jurídica comprovadamente existente e cuja perfectibilização não é objeto de litígio entre os seus partícipes. Faltava apenas uma legislação que tivesse esse olhar mais racional e prático sobre o tema e o regulamentasse o que, por fim, veio com a Lei 14.382/2022.

Aripar – Quais foram as principais mudanças na adjudicação compulsória após a Lei 14.382/22?

João Pedro Lamana Paiva – A principal mudança decorre da permissão de se alcançar o Direito buscado (reconhecimento da propriedade) por uma via mais célere e menos onerosa, sem a necessidade de intervenção do estado juiz. Muda apenas a via e o procedimento, mantendo-se os requisitos legais necessários para a comprovação da legitimidade de agir e, consequentemente, para o deferimento do pedido.

Importa ressaltar que a extrajucialização é apenas a possibilidade de buscar o direito por uma via que não a judicial, com o objetivo de auxiliar o Poder Judiciário reduzindo o número de demandas e, ao mesmo tempo, possibilitando ao cidadão solucionar uma questão com maior celeridade. Porém isso não significa que há uma flexibilização também na forma de provar o direito alegado.

Aripar – De que forma a adjudicação compulsória cumpre sua importância como meio de promoção da regularização imobiliária?

João Pedro Lamana Paiva – Permitindo o alcance da propriedade e, assim, a oferta de um mecanismo que permita ao titular do vínculo com o imóvel a obtenção da representação jurídica adequada do seu direito.

Representa, ainda, maior segurança jurídica à sociedade como um todo ao fazer com que seja publicizado na matrícula quem efetivamente é o seu proprietário, conferindo-lhe a disponibilidade do imóvel.

Aripar – A autonomia conferida aos registradores de imóveis possibilita mais celeridade na adjudicação e, consequentemente, na regularização do imóvel?

João Pedro Lamana Paiva – Preliminarmente importa frisar que a “autonomia” do registrador é limitada à administração do serviço registral que lhe foi delegado, pois como preceitua o artigo 236 da Constituição Federal: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Isso implica dizer que a contratação de colaboradores, as instalações, a forma de gerir a estrutura organizacional e tudo o que compreende atos de condução dos procedimentos são de livre escolha do oficial titular. Entretanto, este tem por dever legal observar os princípios registrais que regem suas atribuições, dentre eles o da legalidade, sendo a atividade registral despida de discricionariedade e, portanto, a atuação do oficial de registro vinculada e limitada às normas específicas e a todo ordenamento jurídico nacional.

Dito isso, em que pese a “autonomia” não signifique descuidar da fiel aplicação da lei, creio que ela fomentará a regularização dominial, uma vez que permite ao registro de imóveis ser ator ativo no objetivo de que o Estado brasileiro possa entregar um direito adequado aos seus cidadãos.

Aripar – São inúmeras as modernizações promovidas por meio das alterações na Lei de Registros Públicos. Quais as maiores legitimidades que o senhor destaca e por quê?

João Pedro Lamana Paiva – São inúmeras as medidas hoje existentes tendentes a permitir a representação jurídica adequada de um direito real, as quais geraram e continuam oportunizando o desenvolvimento do direito notarial e registral. Mas, se pensarmos em termos de maior destaque para contribuir com a sociedade, entendo que as regularizações fundiárias urbanas (Reurbs) da Lei nº 13.465/17 hoje ainda representam o que de melhor o ordenamento jurídico tem a entregar para a sociedade, pois é uma lei que busca atender ao interesse coletivo daqueles que, por vezes, tinham mais dificuldades para alcançar os seus direitos. Nessa mesma toada, também merece destaque a usucapião extrajudicial

Aripar – O que considera primordial na atuação dos registradores de imóveis durante o procedimento de adjudicação compulsória?

João Pedro Lamana Paiva – O cumprimento da legalidade, pois é assim que se oferta segurança jurídica aos administrados. Havendo lei permitindo uma atuação dos registradores, ela precisa ser fiel e adequadamente aplicada, a fim de que a sociedade possa continuar confiando cada vez mais na instituição registral.

Isso significa dizer que o registrador, ao analisar o pedido de adjudicação extrajudicial, deve ter em mente toda a legislação aplicável à matéria e todas as implicações que o deferimento ou não do pedido poderão ter no mundo jurídico.

O procedimento de adjudicação compulsória extrajudicial, portanto, evidencia o crescimento da confiança e da satisfação que o Poder Público e os cidadãos/usuários têm com relação aos serviços extrajudiciais, o que foi demonstrado, inclusive, em recente pesquisa do Instituto Datafolha.

É, em resumo, uma grande conquista de todos os operadores do direito notarial e registral “dos dois lados do balcão”: tabeliães, registradores, advogados, construtores, responsáveis técnicos, instituições financeiras, despachantes, etc. Juntos estamos construindo uma nova forma de acelerar o desenvolvimento do país, sem descuidar da segurança jurídica nas relações negociais.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Aripar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *