Introdução

De algum tempo a esta parte, os cartórios de imóveis têm recebido novas atribuições. E estão aptos a ampliar o leque de serviços prestados aos seus usuários.

Vários procedimentos que antes tramitavam apenas no âmbito do Poder Judiciário, agora podem ser feitos, ao menos opcionalmente, nas serventias extrajudiciais, do que são exemplos os três casos que abaixo serão tratados.

Primeiro caso

Essa tendência de desjudicialização pode ser vista na retificação administrativa, prevista no art. 213 da Lei de Registros Públicos, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/2004, que motivou a edição da Instrução Normativa 09/2004, da CGJ-PR, que por sua vez diz:

O valor das custas nos procedimentos de retificação de área previstos pelo art. 213, inc. II e parágrafos da LRP, tão somente para o ofício de registro de imóveis, deve seguir o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do regimento de custas e ter por base de cálculo o valor para lançamento do imposto predial territorial urbano ou imposto territorial rural.

A referida instrução assim decidiu porque a lei mencionada transpôs o procedimento de retificação de área, em determinados casos, do âmbito judicial para o de registro de imóveis.

Como se vê, no Estado do Paraná, temos decisão administrativa que atribui aos registradores de imóveis os emolumentos calculados com base na tabela do cível (IX) nesses casos.

Excepcional e justificadamente é deixada de lado a tabela do registro de imóveis (XIII) porque o que se remunera é o procedimento e, como este era feito pelo judiciário, o extrajudicial é remunerado com o mesmo valor das custas judiciais.

O registro ou a averbação da retificação sempre coube ser feito pelo registrador de imóveis, que para esse ato faz e sempre fez jus aos seus emolumentos da tabela do registro de imóveis. Porém, como o registrador passou a ter o trabalho adicional de gerar o título que leva à retificação, igualmente passou a também fazer jus aos emolumentos devidos por esse labor. São dois trabalhos e duas remunerações.

Segundo caso

O mais tradicional direito real de garantia fui durante muito tempo a hipoteca, cuja execução era judicial. Mais recentemente, há duas décadas, surgiu a alienação fiduciária em garantia de imóveis, que tem conquistado espaço que antes era da hipoteca, exatamente porque uma das principais diferenças em relação à hipoteca é que a sua execução se faz de forma extrajudicial, através de procedimento que tramita no cartório de registro de imóveis (arts. 26 e seguintes). Inúmeras demandas judiciais de execuções hipotecárias foram evitadas pelas execuções extrajudiciais das alienações fiduciárias.

Essa nova atribuição dos registradores, como é natural, passou a ser remunerada separadamente, para que fosse respeitado o equilíbrio econômico financeiro da delegação. Isso foi previsto expressamente na Instrução Normativa 17/2017, que diz:

Os emolumentos devidos ao registrador para o procedimento de consolidação da propriedade efetuado no Registro de Imóveis são equivalentes aos que seriam devidos ao Escrivão Cível, em conformidade com a Tabela IX do Regimento de Custas, tendo como base o valor das prestações em atraso (Art. 5º-A).

Novamente, o trabalho que o extrajudicial passou a fazer em substituição ao Poder Judiciário passou a ter a mesma remuneração que este receberia.

Terceiro caso

Mais recentemente, o registro de imóveis recebeu a atribuição de fazer o procedimento de usucapião extrajudicial, que por sinal é bem mais complexo e arriscado que o dos dois exemplos anteriores.

Novamente, o TJPR estabeleceu que os emolumentos dos oficiais deve ser o mesmo que os usuários pagariam ao Poder Judiciário, se este conduzisse o processo, como se vê da Instrução Normativa 7/2017, que diz: o valor dos emolumentos do Registrador de Imóveis, no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, seguirá o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotado a partir da Tabela IX do Regimento de Custas.

Assim como nos dois casos anteriores, a remuneração pela nova atribuição é feita para o procedimento e pela tabela do cível (IX), pois o registro de imóveis está fazendo um trabalho que antes era feito pelo fórum cível. Já para a prática dos atos de registro e de averbação a tabela que se aplica é a do registro de imóveis, mesmo quando eles estão relacionados com o procedimento que os antecedeu.

De fato, os novos procedimentos não retiraram dos registradores a atribuição e tampouco os emolumentos devidos pelos atos de registro e de averbação relacionados à usucapião.

Assim, incide a tabela do registro de imóveis para os atos de registro dos mandados de usucapiões judiciais, como para os mandados de penhora ou de arrematação, bem como nas retificações que as pessoas optem pela via judicial.

Os atos de registro e de averbação, nas hipóteses acima, sempre foram do registro de imóveis, bem assim seus emolumentos pela sua tabela (XIII). A novidade, pois, é a atribuição dos referidos procedimentos, que eram antes possíveis apenas no âmbito judiciário, mas agora podem ser feitos nos registros de imóveis com a tabela do Cível (IX). Os emolumentos devidos pelas duas tabelas se cumulam, pois remuneram serviços distintos.

Uma interpretação diversa da acima exposta levaria à descabida conclusão de que, por receberem pelo procedimento, deixariam os oficiais de receber pela prática de atos de registro e de averbação, previstos em sua tabela de serviços.

Também não se pode dizer que a remuneração é devida só pelo ato de registro, pois este sempre foi remunerado separadamente quando o procedimento não cabia às serventias extrajudiciais. Não faz sentido sustentar que a simples remuneração do registro serve também para pagar pelo trabalhoso procedimento.

Os procedimentos são trabalhos novos e da maior relevância, tanto que antes eram feitos pelo Poder Judiciário, que não se ocupa de coisas inúteis. E é perfeitamente possível que um procedimento de usucapião, complexo, trabalhoso e de grande responsabilidade, chegue à conclusão final de indeferimento do pedido. Nessa situação, se só o registro fosse remunerado, não haveria remuneração nenhuma a ser paga a título de emolumentos por todo trabalho tido no procedimento.

Por isso que o Conselho Nacional de Justiça, no Provimento 65, ao regular a usucapião extrajudicial, estabeleceu que há remuneração, mesmo na hipótese em que o pedido é no final indeferido, sem que no final se pratique ato de registro (art. 26, II). O trabalho foi feito.

Conclusões acerca dos emolumentos devidos

Logo, além dos valores dos registros e das averbações dos títulos, os registradores que fizerem os procedimentos geradores dos títulos, nos casos acima mencionados, fazem também jus aos emolumentos devidos pelos procedimentos.

Além disso, os emolumentos previstos na tabela do cível são devidos integralmente, mesmo na hipótese de indeferimento, por regra administrativa expressa do Paraná, que neste particular afasta a aplicação do Provimento 65 do CNJ, como já foi decidido: o valor dos emolumentos do Registrador de Imóveis no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião seguirá o mesmo sistema das ações de tal natureza no âmbito judicial, devendo ser cotada a partir da Tabela IX do Regimento de Custas (SEI nº 0032568-66.2018.8.16.6000, Des. Mario Helton Jorge, 07/06/2018).

Finalmente, como na usucapião não se tem apenas a análise de um título, mas a sua própria geração, com a apreciação de inúmeras provas e análise jurídicas de alta complexidade, não cabe para esse procedimento o mero exame e cálculo. A análise será feita mediante o protocolo do requerimento.