Corregedor Nacional de altera artigos do Provimento nº 88

A Corregedoria Nacional de Justiça realizou adequações no Provimento nº 88 do CNJ, norma que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores, visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
O prazo de comunicação dos atos suspeitos automáticos, sem necessidade de análise, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) aumentou para 45 dias. Para as operações que exigem análise do ato notarial ou registral, o prazo de envio dos dados foi alterado para 60 dias. Em ambos os casos, o registro das informações ainda deve ser realizado no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (SISCOAF).

No que diz respeito à atuação do Registrador de Imóveis, o diretor de Tecnologia da Aripar e Registrador de Imóveis em Guaratuba, Gabriel Fernando do Amaral, lembra que “o Provimento 88 não tem o efeito de se sobrepor à legislação atinente aos registros públicos, criando mais exigências à prática dos atos de registro ou averbação. O exame de qualificação do Oficial segue os mesmos preceitos já conhecidos, e não se deve impor exigências com base no Provimento 88 para o registro de transmissões, conforme reforça o artigo 42 do Provimento 90 do Conselho Nacional de Justiça. O cuidado do Registrador de Imóveis deve estar no momento pós registro, para que comunique à autoridade as situações identificadas como operações suspeitas” completou.

Confira a íntegra do documento aqui.

Fonte: Assessoria de imprensa

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