EDITAL Nº 17/2019

O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, por determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a decisão proferida no PCA de nº 0001637-49.2019.2.00.0000, nos termos que seguem:

“DECISÃO

Relatório

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por (…) em face de ato do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná.

O requerente narra na inicial (ID 3575973) que o Edital nº 01, de 24 de agosto 2018, referente ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná, estipulou em seu item 8.2, inciso I, a pontuação em títulos aos agentes delegados bacharéis em direito, enquanto que o inciso II abrangia os agentes delegados não-bacharéis em Direito.

Todavia argumenta que, em 22 de fevereiro de 2019, o Tribunal “publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de EXCLUIR a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública”.

Com isso, afirma que a nova redação fornece dois pontos pelo desempenho de função para os não bacharéis em direito, por sua vez os bacharéis em direito não poderiam ser pontuados independentemente do tempo de exercício da função.

Faz referência ao Pedido de Providências nº 0010154-77.2018.2.00.0000 que trouxe recentemente a mesma questão.

Aduz que a presente controvérsia reside no item 7.1, inc. I, da minuta anexa à Resolução nº 81/CNJ, mas considera não ser possível outra interpretação senão a de garantir aos agentes delegados a pontuação a que possuem direito levando, consequentemente, a manutenção da redação do Edital Inaugural do concurso deflagrado.

Acrescenta que o termo delegação contempla “todas as possibilidades de ingresso na atividade, a saber: bacharéis em direito (Item I) e não bacharéis em direito que tenham contemplado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, 10 anos de atividade (Item II) ”. Por isso, alega que tal exclusão ofende o princípio da isonomia.

Sustenta, ainda, que a alteração unilateral da regra de pontuação após a fase de inscrições torna sem efeito o Edital nº 04/2019, mantendo a regra inicial.

Por fim, pede que torne sem efeito o Edital nº 04/2019 na parte que alterou a forma de contagem de títulos e que a pontuação se dê nos termos do item 8.2, I, do Edital nº 01/2018.
Ademais, solicita seja expedida nova resolução para retificar o item 7.1 da Resolução nº 81/CNJ de modo a tornar expresso o direito à pontuação pelo exercício da delegação da atividade notarial e de registro.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em informações (ID 3609900), esclarece que foi instaurado o SEI nº 0005650-88.2019, voltado ao acompanhamento da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0000261-28.2019.2.00.0000 do CNJ, cujo objeto também se refere à questão da pontuação da prova de títulos do referido concurso.

O Presidente da Comissão do Concurso apresentou informações (ID 3609903) argumentando que as razões do requerente não merecem prosperar, diante da tramitação da Reclamação nº 0000261-28.2019.2.00.0000 que tem por objeto a mesma questão debatida neste procedimento e que se encontra, atualmente, pendente de julgamento pela Presidência deste Conselho.
Aponta que a Comissão do Concurso retificou o subitem 8.2., inciso I, do Edital nº 01/2018, para seguir a recente jurisprudência deste CNJ e cita como exemplo o precedente PCA de nº 0006843-54.2013.2.00.0000 que apresenta tal entendimento.

É, em síntese, o relatório.

DECIDO.

A questão impugnada cinge-se ao controle de legalidade do ato do Tribunal que “publicou o Edital nº 04/2019, com a finalidade de EXCLUIR a previsão que continha as regras para pontuação em títulos daqueles bacharéis em direito que exercem atividade delegada – passando a dispor apenas sobre o exercício da advocacia e do cargo, emprego ou função Pública”.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Pedido de Providências (PP) nº 0010154-77.2018.2.00.0000, expediu a seguinte recomendação para todos os Tribunais de Justiça do país:

‘CONSIDERANDO que o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu art. 3º, VIII e XIV, defere ao Corregedor Nacional a prerrogativa de agir de ofício em relação às determinações referentes ao desempenho da atividade extrajudicial;

CONSIDERANDO que o art. 8º, XI, do RICNJ admite que o Corregedor Nacional proponha ao Plenário a expedição de recomendação para assegurar a eficiência do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios de pontuação de títulos em concursos de notários e registradores, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, imprimindo maior racionalidade e eficiência ao Poder Judiciário e prevenindo novos litígios nessa seara.

CONSIDERANDO o acórdão proferido nos autos do PP 010154-77.2018,

RECOMENDA a todos os Tribunais de Justiça que, nos concursos para notários e registradores, se abstenham de incluir a atividade notarial e registral no cômputo dos pontos atribuídos ao exercício da atividade jurídica.’

O e. Corregedor Nacional de Justiça aderiu à proposta do Ministro Presidente do CNJ para retificar seu voto no sentido de“quanto ao conteúdo da recomendação e pelo seu encaminhamento a todos os Tribunais do País, para que, cientes de seu conteúdo a ele se adequem, se for o caso (para concursos a serem marcados ou em andamento, cuja fase de avaliação de títulos não tenha se exaurido ou consolidado e que ainda não estejam aplicando o entendimento ora exarado), sem fixar prazo de cumprimento, divergindo, neste ponto, do i. Relator”.

Em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, verifico que a prova de títulos ainda não foi realizada, uma vez que a lista dos classificados para prova oral será publicada no dia 28 de junho de 2019, conforme edital nº 15 de 2019:

“EDITAL Nº 15/2019
ATO DE RETIFICAÇÃO nº 02 do Edital nº 05/2018
O Desembargador FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO, na qualidade de Presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no Edital nº 08/2018, RESOLVE:

1. RETIFICAR o item 6.3.11.1, do Edital nº 05/2018, para que coincida com a data prevista no item 11.4.1, desse mesmo Edital nº 05/2018, passando a ser considerado, para todos os fins, da seguinte forma:
“6. DAS PROVAS
(…)
6.3.11.1. No dia 28 de junho de 2019 será publicada no endereço eletrônico do TJ/PR (https://www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br) a lista dos classificados para a Prova Oral.”

2. Permanecem inalteradas as demais disposições do Edital.

3. E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos 07 dias de maio de 2019.
Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
Presidente da Comissão de Concurso”

Nesse sentido, as regras editalícias do 3º Concurso Público De Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná vão ao encontro da recomendação editada por este Conselho.

Ademais, PCA não pode ser usado para alterar a Resolução nº 81 do CNJ:

“PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS RECÉM-CRIADAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO.

I – A imediata instalação de serventias recém-criadas que não tenham sido submetidas a concurso público e não possam ser titularizadas por candidatos devidamente aprovados afronta o arcabouço constitucional e legal acerca da matéria.

II – Os procedimentos de desdobro ou desmembramento, inaugurados pela criação legislativa das serventias, não têm o condão de autorizar sua imediata instalação e funcionamento, dada a inexistência de substrato humano e material para a execução das atividades, a teor do art. 236, §3º, da CF/88 e do art. 14, inciso I, da Lei n. 8.935/94.

III – O ato de instalação de serventias depende da existência de dois requisitos basilares: a) o estabelecimento físico com as estruturas necessárias à prestação do serviço; e b) o delegatário habilitado em concurso público.

IV – Os delegatários que até então executavam os serviços desdobrados deverão continuar a prestá-los no hiato entre a criação da serventia e a investidura do novo titular concursado.

V – Não há, todavia, direito subjetivo do então titular da serventia desdobrada ou desmembrada à manutenção da integralidade dos serviços, que, a teor do art. 29, inciso I, da Lei n. 8.935/94, poderá mantê-la ou, se for de seu interesse, optar pela delegação criada, como forma de reduzir-lhe os potenciais prejuízos decorrentes do ato de império.

VI – Os Tribunais de Justiça devem adotar todas as providências necessárias para que a instalação de serventias recém-criadas seja levada a efeito por titulares devidamente aprovados em concurso público, devendo incluí-las em certame para ingresso na atividade notarial e registral daquele Estado, observada a regra contida no art. 236, §3º, da CF/88.

VII – Muito embora seja relevante dar prévio conhecimento aos candidatos acerca de dados que tenham potencial e iminente efeito sobre a receita das serventias, tal como acontece nos procedimentos de desdobro e desmembramento de serventias, a alteração da Resolução CNJ n. 81 ou a expedição de outro ato normativo não pode ser levada a efeito nos autos de Procedimento de Controle Administrativo.

VIII – PCA n. 0002032-46.2016.2.00.0000 julgado procedente e PCA n. 0002394-48.2016.2.00.0000 julgado parcialmente procedente.(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002394-48.2016.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 33ª Sessão Virtualª Sessão – j. 20/04/2018 ).”(Grifo nosso)

Portanto, não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção deste Conselho.

Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedentes os pedidos e determino, em consequência, seu arquivamento.
Por fim, determino ao TJPR que informe aos candidatos sobre esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício.

Brasília, 29 de maio de 2019.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro
Relator”

E, para que ninguém possa alegar desconhecimento, é expedido o presente Edital.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aos 10 dias de junho de 2019.

Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO
Presidente da Comissão de Concurso