Por Lúcio Moreira Andrade

O vigente Código de Processo Civil, promulgado em 2015, trouxe diversas inovações que permitem a resolução de conflitos por caminhos mais rápidos e econômicos fora do Poder Judiciário. Dentre elas, a usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial (também chamada de “via cartorária”).

Trata-se de importante ferramenta que poderá auxiliar na regularização do grande universo de imóveis irregulares existentes no Brasil – cerca de 50% dos imóveis urbanos, conforme dados recentes do Ministério do Desenvolvimento Regional – facilitando, por exemplo, a concessão do documento de habite-se e a liberação de financiamento bancário para a venda.

Normalmente utilizado para a aquisição da propriedade a partir do exercício da posse sobre um bem, observados determinados requisitos apontados pela lei, a usucapião, até pouco tempo, era intentada apenas pela via judicial – isto é, por meio de processos junto ao Poder Judiciário.

Todavia, tratavam-se de causas demoradas e custosas. Com sorte, poderiam ser julgadas no intervalo de alguns anos – tempo às vezes muito longo para quem busca a tutela do Poder Judiciário e a satisfação de um direito pretendido.

Com a possibilidade de se realizar a usucapião de bens imóveis pela via extrajudicial, esse prazo poderá ser diminuído. Há, ainda, o fator custo, que também poderá ser reduzido. Afinal, trata-se de procedimento mais célere, realizado junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que se localiza o bem a ser usucapido.

Contudo, esse procedimento não poderá ser utilizado para a resolução de todas as situações fáticas que se apresentarem, havendo casos que só poderão ser resolvidos pelo próprio Poder Judiciário.

Caberá, portanto, ao advogado, enquanto profissional capacitado, analisar caso a caso, cotejando-os com as disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), orientando seu cliente a respeito de qual o melhor caminho a ser seguido.

Fonte: Folha Online